Estatuto

PRIMEIRA REFORMA ESTATUTÁRIA

Aprovada em 13 de Outubro de 2021

CLUBE NITEROIENSE DE MONTANHISMO – CNM

Rua Martins Torres, nº 18, Santa Rosa CEP: 24.240-750. Niterói – RJ

CNPJ nº 07.696.524/0001-08

Capítulo I

Da identificação e seus fins

Art. 01 – O Clube Niteroiense de Montanhismo tratado neste estatuto como CNM, fundado em 20 de novembro de 2004 na cidade de Niterói, estado do Rio de Janeiro, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com o objetivo de desenvolver e estimular a prática de montanhismo em suas diversas modalidades, seja amador ou profissional, de maneira independente, não-sectária e será regido pelas disposições deste estatuto e a legislação vigente.

Art. 02 – O Distintivo oficial do CNM constitui-se de uma representação estilizada do Alto Mourão, Morro do Tucum, Morro do Telégrafo e Agulha Guarischi, montanhas proeminentes da cidade de Niterói.

Art. 03 – O CNM tem por finalidade:

I – Desenvolver e estimular a prática do montanhismo em suas diversas modalidades e outras práticas, educacionais, culturais, cívicas e recreativas, realizadas em caráter amador ou profissional;

II – Realizar e promover cursos, oficinas, reuniões, palestras e atividades em que se divulgue e aprimore a prática dos esportes de montanha;

III – Realizar e promover conquistas e manutenções em vias de escalada em rocha, observando as boas práticas ambientais e os preceitos inerentes ao esporte, tais como o respeito ao direito autoral;

IV – Difundir, dentre seus associados, convidados e ao público em geral, a noção de mínimo impacto ao meio ambiente como requisito essencial das atividades do CNM;

V – Promover a consciência da necessidade de defesa, preservação e conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, e promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo a proteção da biodiversidade, e a consistência dos biomas para a prática do montanhismo e dos esportes realizados em ambiente natural;

VI – Cooperar com o poder público, instituições públicas e privadas, de forma remunerada ou não:

a) Na promoção, cumprimento e respectiva fiscalização, da legislação nas esferas municipal, estadual, federal e internacional sobre o meio ambiente, e preservação do patrimônio histórico e artístico;

b) Na conservação da natureza;

c) Na execução de serviços e atividades de salvamento em ambientes naturais;

d) De forma a contribuir com a administração das Unidades de Conservação, na proposição de ideias práticas voltadas para os objetivos previstos nos respectivos planos de manejo, quando solicitados.

e) Na execução de projetos relacionados às atividades fins do CNM.

VII – Promover a cultura, a defesa e conservação do patrimônio natural, paisagístico, cultural, urbanístico arquitetônico, artístico e histórico das áreas onde atua, em suas dimensões material e imaterial, perpetuando-os para as futuras gerações e, em especial, o registro, a preservação e a divulgação da memória da história do montanhismo;

VIII – Promover festividades, celebrações e cerimônias que mantenham e avivam as tradições, costumes e atividades relacionados ao montanhismo;

IX – Contribuir na realização de estudo, pesquisa, produção, divulgação de informações e conhecimento técnico e científico relacionados ao montanhismo, ao desenvolvimento sustentável, ao meio ambiente e à preservação da natureza;

X – Fomentar o voluntariado, a solidariedade e o espírito de grupo em suas atividades, através de manifestações educativas;

XI – Contribuir para o constante aperfeiçoamento técnico dos associados, em especial do Corpo de Guias, e difundir as atividades técnicas realizadas pelo CNM.

XII – Organizar, divulgar, administrar e realizar atividades e eventos culturais que promovam a história, a cultura e as tradições no montanhismo.

Capítulo II

Do quadro social

Art. 04 – O Quadro Social do CNM constitui-se de pessoas que comunguem com os objetivos do Clube, em número ilimitado de associados, sem quaisquer tipos de distinção. O contrato de associação será feito por meio de proposta firmada por indivíduo no gozo de seus direitos civis e sociais.

Art. 05 – O quadro social será distribuído nas seguintes categorias:

I – Fundadores, os signatários da ata de fundação do CNM;

II – Beneméritos, os associados integrantes do Quadro Social que prestarem relevantes serviços ao montanhismo e ao CNM ao longo de muitos anos e sejam merecedores dessa benemerência, que lhes será concedida mediante proposta da Diretoria, ratificada por Assembleia Geral;

III – Honorários, não integrantes a priori do Quadro Social, que prestarem serviços de alta relevância ao CNM ou ao esporte brasileiro, em especial o montanhismo, merecedores desse título excepcional, que lhes será concedido pela Diretoria e ratificado por Assembleia Geral;

IV – Ordinários, os associados admitidos no Quadro Social, que contribuem com o pagamento das mensalidades e taxas fixadas pela Diretoria.

Parágrafo 1º – Os associados, beneméritos ou honorários poderão perder seus títulos a qualquer tempo, por meio de Assembleia Geral, caso sejam constatadas atitudes contrárias aos interesses do CNM ou à ética do montanhismo.

Parágrafo 2º – São associados contribuintes aqueles com suas obrigações financeiras em dia.

Parágrafo 3º – As categorias, beneméritos e honorários são dispensadas de pagamento de mensalidade.

Art. 06 – Para a admissão no quadro social do CNM, é necessário que o proponente responda a um formulário, do qual é responsável pela veracidade das informações fornecidas, leia e assine o termo de responsabilidade e assunção de riscos, disponibilizados pelo CNM.

Art. 07 – Da proposta para a admissão de menor de 18 (dezoito) anos, constará declaração expressa do responsável legal consentindo em que o proposto assuma as obrigações de sócio, responsabilizando-se pelo pagamento das contribuições pecuniárias; autorizando, ou não, que o proposto faça excursões pelo CNM.

Art. 08 – Se aprovada a proposta, a Diretoria oficiará imediatamente ao proponente, comunicando-lhe sua admissão; se não aprovada, oficiará ao proponente, transmitindo-lhe imediatamente a decisão da diretoria.

Art. 09 – O associado que atrasar o pagamento das mensalidades e que se mantiver no atraso por mais de 3 (três) meses de forma consecutiva ou 5 (cinco) meses de forma intercalada no ano fiscal corrente terá seus direitos sociais suspensos.

Art. 10  – O sócio inativado por falta de pagamento só poderá ter seus direitos sociais restabelecidos mediante pagamento dos débitos vencidos.

Parágrafo único: A diretoria pode deliberar casos de anistia de débitos.

Art. 11 – São deveres do sócio:

I – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do presente estatuto, regulamentos e regimentos internos, acatando os atos e determinações da Diretoria;

II – pagar até o vencimento a sua mensalidade.

III – indenizar os prejuízos por si causados em tudo o que constituir patrimônio do CNM, ou que esteja sob sua guarda e responsabilidade;

IV – denunciar, por escrito, à Diretoria, toda e qualquer transgressão a este estatuto e demais regulamentos e regimentos internos;

V – aceitar, salvo motivo de força maior, os encargos e comissões para que for eleito ou nomeado, e deles se incumbir com zelo e dedicação;

VI – cooperar com o bom funcionamento do CNM;

VII – manter e concorrer para a manutenção da máxima cortesia, compostura e urbanidade, na sede, em ambiente virtual, nas excursões, quando em representação isolada ou em grupos de associados;

Parágrafo único: Considera-se falta gravíssima a conduta inconveniente ou antiética do associado que infringir o previsto neste Artigo no inciso VII.

Art. 12 São direitos do sócio:

I – Frequentar a sede social, fruir de todos os benefícios, regalias e atividades recreativas proporcionados pelo CNM, respeitados os regulamentos e regimentos internos;

II – Participar de todas as excursões, observando as diretrizes do Departamento Técnico e dos guias responsáveis pelas atividades;

III – Usar os distintivos e flâmulas do CNM, de acordo com o que preceitua o regimento interno;

IV – Votar e ser votado nos termos do Art. 23, parágrafo único;

V – Propor novos sócios de acordo com as disposições vigentes;

VI – Dirigir-se à Diretoria, por escrito, sempre que se julgar prejudicado em seus direitos;

VII – Solicitar ao presidente do CNM, junto com a maioria absoluta dos associados, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

VIII – Solicitar à diretoria, mediante pagamento de taxa, a aquisição da carteira social.

IX – Comparecer às assembleias gerais.

Parágrafo único: Para usufruir dos direitos, o associado deve estar em conformidade com o Art. 09.

Art. 13 O sócio está sujeito às seguintes penalidades aplicadas pela Diretoria, cabendo-lhe recurso através da Assembleia Geral:

I – Advertência por falta leve;

II – Repreensão por reincidência;

III – Suspensão por falta grave;

IV – Desligamento por falta gravíssima.

Parágrafo 1º A advertência será verbal e constará em livro de ocorrências. Deverá ser aplicada nos casos de negligência e faltas;

Parágrafo 2º Repreensão, é a reprimenda por escrito que passa a constar em ata e é aplicável nos casos de reincidência em negligência e faltas;

Parágrafo 3º Suspensão, é o afastamento compulsório, temporário (não superior a 90 dias) dos associados, aplicável nos casos de reincidência de repreensão;

Parágrafo 4º Desligamento ou Expulsão é o afastamento compulsório e definitivo do associado que cometer falta considerada gravíssima.

Parágrafo 5º As punições mencionadas nos parágrafos anteriores prescrevem:

a) em um ano nos casos de advertência e repreensão;

b) em dois anos em casos de suspensão.

Art. 14 – As hipóteses de faltas gravíssimas enquadradas pelo inciso VII, Art. 11, que pode acarretar expulsão, ou quaisquer outras não previstas neste estatuto e que sejam consideradas gravíssimas pela diretoria, serão apuradas através de Sindicância, instaurada pelo Presidente, de ofício, por informação de terceiros ou a pedido de qualquer dos associados no gozo de seus direitos.

I – Instaurada a sindicância o Presidente nomeará dois outros associados para auxiliá-lo na apuração dos fatos. O procedimento será reduzido a termo, e em no máximo 30 dias a partir da instauração será concluído, devendo o Presidente e os dois outros associados manifestarem por escrito e fundamentadamente a absolvição ou punição do associado e em caso de punição qual a penalidade a ser aplicada.

II – A aplicação de penalidade será feita na primeira reunião da Diretoria subsequente ao término do Relatório e, dada a ciência ao associado este poderá interpor recurso perante a Diretoria do CNM, por escrito, no prazo de 30 dias a partir da data da ciência. O recurso, baseado nos princípios do contraditório e ampla defesa, será apreciado de forma sigilosa pela Diretoria, que no prazo de 30 dias manifestará sua decisão definitivamente. Os termos da Sindicância deverão permanecer arquivados no CNM.

Capítulo III

Dos poderes

Seção I

Das assembleias

Art. 15 – As Assembleias Gerais são constituídas pelos associados em dia com suas obrigações financeiras e ocorrerão de duas formas:

I – Ordinariamente, a cada biênio, em novembro, para escolha da Chapa de Diretoria, para o biênio seguinte. A cada ano civil será feita a prestação de contas para o conhecimento de todos os associados, a qual poderá acontecer na mesma Assembleia Geral de eleição da Chapa de Diretoria, ou em outra (Assembleia Geral) convocada especificamente para este fim;

II – Extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação da Diretoria ou requerimento dos associados, com no mínimo de dois terços de assinaturas dos associados contribuintes.

Art. 16 – As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias, com ampla divulgação, por qualquer meio idôneo disponível, preferencialmente pelos canais oficiais do CNM, devendo mencionar o local, dia, hora e pauta da assembleia.

Parágrafo único: os associados contribuintes, somente terão direito a voto se estiverem em dia com suas obrigações financeiras e contarem com mais de 6 (seis) meses de admissão ou readmissão.

Art. 17 – As Assembleias Gerais Ordinárias funcionarão, em primeiro chamamento, com a presença de 70% dos associados contribuintes, e em segundo e último chamamento, meia hora depois, com qualquer número de associados contribuintes presentes.

Art. 18 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão funcionar com qualquer número de associados contribuintes, salvo os casos de Extinção da Associação, Reforma Estatutária e Destituição da Diretoria de acordo com os Arts. 26, 27 e 28.

Art. 19 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou seu substituto legal.

I – O(s) secretário(s) será(ão) indicado(s) de acordo com o consenso da Diretoria, convenientemente ao assunto em pauta, dentre os associados;

II – As deliberações da Assembleia, serão registradas em Atas lavradas e devidamente assinadas pelos componentes da mesa e associados presentes;

III – Haverá um registro de presença para receber a assinatura dos associados que comparecerem na Assembleia;

IV – Os associados previamente inscritos terão o direito a usar da palavra na discussão dos assuntos em debate, por três minutos, no máximo, exceto se for o relator da proposta em debate, circunstância essa que lhe será permitido falar por igual tempo sem prévia inscrição.

Parágrafo 1º. A nenhum associado será permitido se afastar dos assuntos constantes da convocação, podendo o Presidente da Assembleia Geral, cassar a palavra a todo aquele que se tornar inconveniente ou que perturbar a ordem dos trabalhos.

Art. 20 – A Assembleia Geral de Eleição, terá o fim de eleger os membros efetivos da Diretoria, devendo ser realizado no mês de novembro, quando possível coincidindo com a data magna do CNM (dia 20 – fundação).

Parágrafo único: A convocação para a Assembleia Geral de Eleição conforme Art. 16, deverá conter as condições, modo e forma de registro das chapas para eleição.

Art. 21 – Somente poderá concorrer a chapa:

I – Que seja formada por quaisquer associados com mais de 6 (seis) meses de admissão ou readmissão;

II – Que todos seus componentes estejam em dia com suas obrigações financeiras;

III – Que apresentar previamente suas propostas e objetivos aos associados;

IV – Que for previamente registrada conforme a convocação e no mínimo com 01 mês de antecedência do dia marcado para a Assembleia Geral de Eleição.

Parágrafo 1º: A convocação das chapas, deverá ser feita com no mínimo 02 meses de antecedência do dia marcado para a Assembleia Geral de Eleição.

Parágrafo 2º: Na hipótese de não concorrência, o voto será por aclamação em Assembleia Geral.

Art. 22 – Instalada a Assembleia Geral de Eleição, na hora marcada, o Presidente ou seu substituto legal dará início aos trabalhos eleitorais.

I – As cédulas contendo os nomes dos candidatos ou simples legenda deverão estarem impressos e carimbadas pelo CNM;

II – A votação será iniciada pelo Presidente e Secretários da Mesa;

III – A votação será secreta;

IV – É vedado o voto por procuração;

V – Após votar o associado assinará o registro de presença e em seguida depositará sua cédula na urna;

VI – Tendo votado o último eleitor, o Presidente suspenderá a sessão, que prosseguirá na forma do Art. 23.

Art. 23 – A apuração de eleição, iniciará 10 minutos após o encerramento da votação.

I – A apuração será efetuada pela Mesa da Assembleia Geral de Eleição, cujo Presidente solicitará o número de associados necessários, na qualidade de escrutinadores, para contagem dos votos.

II- Não serão computadas:

a) As cédulas manuscritas;

b) As cédulas em que o nome de qualquer candidato estiver ilegível, incompleto, substituído ou que venha a causar dúvida na contagem;

c) As cédulas que tenham quaisquer anotações, que não as estritamente vinculadas ao pleito.

III – Será anulado o pleito, se o número de votos não coincidir com o de votantes, convocando-se nova eleição.

IV -Será considerada eleita a chapa mais votada, por maioria simples.

V -Concluída a apuração da eleição, a Ata deverá ser lavrada e assinada pela Mesa, escrutinadores e candidatos.

VI – A chapa eleita será oficialmente empossada no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente.

Art. 24 – É permitido a toda chapa de candidatos, por meio de delegados, fiscalizar junto à Mesa eleitoral de apuração.

Parágrafo único: A cada chapa só se permite um delegado, devidamente credenciado.

Art. 25 – Em caso de empate, automaticamente deverá ser programada para a semana seguinte, nova eleição, a fim de se definir a nova gestão. Persistindo empate, o processo se repetirá tantas vezes forem necessárias para a definição.

Parágrafo único: Não será permitido alterar a composição das chapas.

Art. 26 – A Assembleia Geral de Extinção contará com a presença mínima de 80% de seu quadro associativo.

Parágrafo único: em caso de extinção do CNM seu patrimônio será revertido/doado para outra Associação congênere de montanhismo, com os mesmos fins, a ser definida pela Assembleia. Em não havendo tal associação, com as mesmas finalidades, será doado a uma ou mais instituições beneficentes escolhidas também na mesma Assembleia.

Art. 27 – A Assembleia Geral de Reforma Estatutária funcionará em primeiro chamamento com a presença de 80% dos associados contribuintes, e em segundo e último chamamento, meia hora depois, com qualquer número de associados.

Art. 28 – Seguidas as duas exigências dispostas nos Arts. 26 e 27, obrigatoriamente, a Assembleia Geral de Extinção e a Assembleia Geral de Reforma Estatutária, obedecerão ao processo estabelecido no Art. 19.

Parágrafo único: Também poderá ser convocada Assembleia Geral de Substituição/Destituição da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou conjunto de associados, 50% dos associados, de quaisquer categorias, em dia com suas obrigações financeiras e com mais de 06 meses de associação ou readmissão. A convocação poderá se dar em caso de falta grave cometida por mais de um associado integrante da Diretoria, e/ou que possa colocar em risco a existência do CNM ou o seu patrimônio. Obedecido ao previsto no Art. 19, esta Assembleia contará em primeiro chamamento com a presença mínima de 80% de seus associados em dia com suas obrigações financeiras e com mais de 06 meses de associação ou readmissão, e em segundo e último chamamento, meia hora depois, com 50% de seus associados em dia com suas obrigações financeiras e com mais de 06 meses de associação ou readmissão. Em caso de destituição, a Assembleia decidirá pela convocação de eleições para mandato tampão ou se pela assunção interina da Diretoria pelo Conselho Fiscal até a nova eleição.

Capítulo III

Dos poderes

Seção II

Do conselho fiscal

Art. 29 – O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e um suplente, os quais não poderão exercer cargo de diretoria, eleitos bienalmente, em cédula individual, pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto.

Parágrafo 1º – Na hipótese de não concorrência, o voto será por aclamação em Assembleia Geral.

Parágrafo 2º – A posse do Conselho Fiscal ocorrerá no primeiro dia útil do ano seguinte

Art. 30 – O Conselho Fiscal terá livre acesso aos arquivos e reuniões e levará seus pareceres sobre a atuação da Diretoria à Assembleia Geral, podendo solicitar a sua convocação.

Art. 31 – Cumpre ao Conselho Fiscal:

I – Designar, na sua primeira reunião, um de seus membros como presidente;

II- Fiscalizar a ação da Diretoria;

III – Zelar pela fiel execução do estatuto e resoluções da Assembleia Geral;

IV – Examinar, anualmente ou quando se fizer necessário, os balancetes, balanços, prestações de contas, inventários e relatórios da Diretoria;

V – Requerer à Diretoria a convocação da Assembleia Geral, podendo, por si, fazer a convocação, caso a Diretoria não o faça;

VI – Apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;

Parágrafo único: O Conselho Fiscal poderá assumir a Diretoria interinamente em caso de impossibilidade concomitante de Presidente e Vice-Presidente ou em caso de destituição completa da Diretoria.

Capítulo III

Dos poderes

Seção III

Da diretoria

Art. 32 – O CNM será administrado por uma Diretoria composta por oito membros, a saber: um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretário(a), um(a) tesoureiro(a), um(a) diretor(a) técnico, um(a) diretor(a) social, um(a) diretor(a) de meio ambiente, um(a) diretor de comunicação, sendo que o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o diretor técnico serão eleitos pela Assembleia Geral. O diretor social, o diretor de meio ambiente, o diretor de comunicação e o secretário serão nomeados pelo presidente, durante o mandato.

Parágrafo único: Na hipótese de não concorrência, o voto será por aclamação em Assembleia Geral.

Art. 33 – Os cargos de diretoria de meio ambiente, diretoria social, diretoria de comunicação e secretaria poderão ser preenchidos por algum membro da diretoria eleita.

Parágrafo único. Os cargos de presidente, vice-presidente, tesoureiro e diretor técnico só poderão ser ocupados por sócios com mais de seis meses de efetividade no CNM. E não poderão fazer parte da Diretoria associados com menos de três meses de efetividade no quadro social do CNM.

Art. 34 –  À Diretoria compete:

I – Representar e administrar o CNM, assumindo a gestão de todas as atividades;

II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto, os regulamentos e regimentos internos e as deliberações do seu poder e dos órgãos superiores;

III- Reunir-se pelo menos uma vez a cada dois meses, só podendo deliberar com a maioria absoluta de seus membros, à exceção de quando se tratar de assuntos urgentes e inadiáveis que, a juízo dos diretores presentes, devam ser imediatamente resolvidos;

IV- Verificar mensalmente a situação financeira e o saldo em caixa, pelo balancete da Tesouraria;

V – Elaborar o relatório anual, abrangendo todas as atividades do CNM, inclusive o balanço e a demonstração das receitas e das despesas, submetendo-as ao Conselho Fiscal;

VI– Advertir, repreender, suspender, expulsar ou excluir associados nos casos estabelecidos no Art.13.

VII – Fornecer aos associados todos os esclarecimentos que por estes forem solicitados;

VIII- Propor à Assembleia Geral a reforma de estatuto em qualquer época, atendendo às necessidades e de acordo com as exigências das leis do país;

IX – Apreciar os casos omissos ou obscuros deste estatuto, submetendo seu parecer ou proposta ao julgamento da Assembleia Geral.

Parágrafo único – Perderá o mandato o diretor que, sem justo motivo:

a) Deixar de exercer suas funções pelo espaço de 30 dias;

b) Deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria sem justificativa.

Art. 35 – As sessões da Diretoria do CNM poderão ser reservadas e só com o consentimento ou convite especial do Presidente poderão comparecer pessoas estranhas à diretoria.

Art. 36 – Compete ao presidente:

I – Dirigir o CNM dentro de suas finalidades, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, os regulamentos, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;

II – Representar o CNM em juízo ou fora dele;

III – Convocar e presidir as reuniões da diretoria, tendo o voto de minerva em caso de empate;

IV – Nomear, licenciar e destituir diretores;

V – Criar os departamentos que julgar necessários ao desenvolvimento do CNM, sob homologação da Assembleia Geral;

VI – Convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, nos termos do presente estatuto;

VII – Convocar e presidir a instalação do Conselho Fiscal dentro de trinta dias contados da respectiva posse;

VIII – Revisar todos os documentos de despesas autorizados pela Diretoria;

IX – Rubricar os livros e assinar todos os documentos oficiais do CNM, podendo delegar competência para assinatura das correspondências;

X – Antes de terminar seu mandato, prestar contas de sua gestão e fazer a respectiva entrega, ao seu sucessor, de todos os valores e documentos pertencentes ao CNM;

XI – Nomear as comissões que julgar necessárias, a fim de auxiliar a Diretoria em qualquer assunto, bem como modificá-las ou extingui-las;

XII – Contratar, nomear e demitir empregados, atribuindo-lhes os respectivos vencimentos, ouvido o pronunciamento da Diretoria;

XIII – Determinar abertura de sindicância.

Art. 37 – Compete ao vice-presidente:

I – Assistir o presidente e substituí-lo em seus impedimentos estatutários ou ocasionais, assumindo todas as atribuições e responsabilidades do mesmo na forma deste estatuto;

II – Auxiliar ou supervisionar um ou mais setores, quando para isso designado pelo presidente;

III – Organizar, com o concurso dos demais diretores, o relatório anual, encaminhando-o ao presidente.

Art. 38 – Compete ao tesoureiro

I – Organizar e dirigir os serviços da tesouraria e respectiva escrituração, conservando sob sua guarda todos os bens e valores do CNM;

II – Depositar em instituições financeiras, a critério do CNM, as importâncias arrecadadas e que constituem receita do CNM;

III – Apresentar à Diretoria, quando solicitado, o balanço do caixa acompanhado de demonstração das contas de receitas e despesas;

IV – Atender às solicitações do Conselho Fiscal, franqueando-lhe todo e qualquer livro da Tesouraria.

Art. 39 – Compete ao Secretário:

I – Ter a seu cargo o expediente geral do CNM;

II – Lavrar as atas das reuniões da Diretoria em registro próprio;

III – Redigir correspondências, convites, avisos, convocações e outras comunicações do mesmo gênero;

IV – Organizar a documentação, o material e o acervo do CNM;

V – Auxiliar os demais diretores, quando solicitado.

Art. 40 – Compete ao diretor técnico:

I – Organizar o regimento interno do departamento técnico;

II – Manter uma escola técnica de formação continuada para guias excursionistas que são responsáveis por planejar, organizar e dirigir atividades e excursões, sendo por elas corresponsável;

III – Presidir o Departamento Técnico;

IV – Levar ao conhecimento da Diretoria todas as irregularidades verificadas nas excursões oficiais do CNM;

V – Manter um arquivo técnico que servirá de base a todas as informações solicitadas e que se constituirá, principalmente, dos relatórios das excursões realizadas;

VI – Manter em perfeito estado de uso o material e equipamento técnico do CNM;

VII – Gerir e organizar palestras, oficinas e cursos técnicos ministrados no CNM;

VIII – Manter e atualizar, perante os membros do CNM, as boas práticas técnicas relacionadas às atividades de montanhismo;

IX – Levar ao conhecimento da Diretoria todas as suas resoluções, para a devida autorização.

Parágrafo 1º O departamento técnico, referenciado no inciso IV, é um órgão auxiliar do diretor técnico, constituído por associados voluntários aptos a planejar, organizar e dirigir excursões sendo por elas corresponsáveis junto com o diretor técnico e o presidente.

Parágrafo 2º O guia de cada atividade é a autoridade máxima das excursões devendo-lhe os participantes a máxima observância às suas deliberações.

Art. 41 – Compete ao Diretor Social:

I – Planejar e realizar as atividades para o lazer e as promoções de caráter social e cultural;

II – Promover celebrações e festividades comemorativas.

III – Promover e incentivar a troca de experiências com outros clubes afins;

IV – Acolher os novos sócios orientando-os e incentivando-os a participarem das atividades, palestras, cursos, excursões, celebrações e festividades comemorativas;

V – Zelar pela manutenção, limpeza e abastecimento de suprimentos da sede, podendo se utilizar da contratação de pessoal especializado, quando necessário.

Art. 42 – Compete ao Diretor de Meio Ambiente

I – Organizar ações voltadas para a preservação do Meio Ambiente;

II – Estimular a participação do CNM em conselhos relacionados à temática ambiental;

III – Promover ações voltadas para a conscientização e desenvolvimento do mínimo impacto entre os sócios do clube, seja através de palestras ou oficinas, periodicamente.

Art. 43 – Compete ao Diretor de Comunicação

I – Planejar e coordenar as ações que visem à promoção das atividades desenvolvidas pelo CNM e de sua imagem;

II – Organizar a publicação do boletim informativo do CNM;

III – Manter e atualizar os canais de comunicação do CNM.

Parágrafo único: Em hipótese de vacância de um dos cargos eletivos, a Diretoria deverá se reunir para decidir pela convocação de Assembleia Geral para eleição do cargo vacante, ou pelo acúmulo da função pelo Presidente.

Capítulo III

Dos poderes

Seção IV

Da representação perante terceiros

Art. 44 – São competentes para visar todos os documentos de despesas autorizados pela diretoria e assinar os cheques, ordens de pagamento, transferências bancárias e outros títulos de igual natureza que envolvam o nome do CNM, o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro, sempre dois em conjunto, sem limite de valor.

Capítulo IV

Do patrimônio, das receitas e despesas

Art. 45 – O patrimônio do CNM é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título.

Art. 46 – A receita do CNM é constituída pelas contribuições dos sócios, donativos, renda originária de cursos ministrados, venda de material promocional e prestação de serviços oriundos das atividades constantes no Art. 03 deste estatuto e outras fontes não previstas neste estatuto.

Parágrafo único: Entende-se como Mensalidade a contribuição periódica efetuada pelos associados que pode ser paga mensalmente, semestralmente, anualmente ou qualquer outra periodicidade definida pela Diretoria.

Art. 47 – A despesa do CNM é constituída de:

I – Aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis;

II – Custeio de suas despesas correntes;

III – Contribuições legais, taxas e impostos.

Capítulo V

Das disposições gerais

Art. 48 – O sócio contribuinte poderá exercer seus direitos políticos, conforme Art. 12, inciso IV, se e somente se, estiver em dia com as suas mensalidades, sem desligamento por um período igual ou superior a seis meses, contados retroativamente a partir do mês em que se pretende exercer esses direitos.

Art. 49 – A cada sócio corresponde um voto, que não se exercerá por procuração.

Art. 50 – Os sócios não respondem por obrigações da Diretoria.

Art. 51 – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do CNM na prática do ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do Estatuto ou dispositivos legais.

Art. 52 – Em caso de dissolução do CNM, resolvida em Assembleia Geral, seu patrimônio será usado para pagar eventuais dívidas e o que restar, será doado, nos termos do Art.26, paragrafo único.

Art. 53 – O presente estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária em 13 de outubro de 2021.

 

Niterói, 13 de outubro de 2021

Stephanie M. S. Maia

Presidenta do Clube Niteroiense de Montanhismo